(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2014

QUALICORTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2287, 4 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
830457720
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130062299 (08/04/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Procurador: SIGNO MARCAS E PATENTES S/C LTDA Cessionário: INVIVO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
NEOVIA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA
18.631.739/0001-67
Procurador ou escritório
SIGNO MARCAS E PATENTES
Data de depósito
27 de novembro de 2009
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2775Renovação12/03/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2544Despacho anulado08/10/2019

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2540Judicial10/09/2019

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2486Petição28/08/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2301Registro10/02/2015

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2206Deferimento16/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2039Publicação02/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.