GERALD GENTA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824350081
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20120044390 (18/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: BULGARI HORLOGERIE SA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 20120044391, JÁ PREENCHIDA COM OS DADOS DO CESSIONÁRIO ATUALIZADOS. ESTA PETIÇÃO PREJUDICADA FOI CADASTRADA COMO TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NO IPAS APESAR DE TRATAR-SE DE ALTERAÇÃO DE NOME.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20120044391 (18/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Cessionário: BULGARI HORLOGERIE SA
Sobre a marca
- Titular
- GERALD G. SA
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2287Petição04/11/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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