DANIEL ROTH
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20120044388 (18/05/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (SINPI P09) Requerente: BULGARI HORLOGERIE SA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA A PUBLICAÇÃO DO DEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA 20120044389, JÁ PREENCHIDA COM OS DADOS DO CESSIONÁRIO ATUALIZADOS.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20120044389 (18/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Cessionário: BULGARI HORLOGERIE SA
Sobre a marca
- Titular
- DANIEL R. SA
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 30 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 14
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2287Petição04/11/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.