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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2014

DETECSUL DETECTORES DE METAIS

Publicação do pedido para oposição de terceiros. O ato publicado nesta edição: republicação de pedido (por perda da prioridade).
PublicaçãoRPI nº 2286, 29 de outubro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
904326730
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS135

Republicação de pedido (por perda da prioridade)

Publicação

Publicação do pedido para oposição de terceiros.

Teor da publicação

Perda de prioridade unionista 1112613015, de 06/12/2011, França, conforme parágrafo terceiro do Artigo 127 da LPI: Art. 127 - Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos. ... Parágrafo 3º - Se não efetuada por ocasião do depósito, a comprovação deverá ocorrer em até 4 (quatro) meses, contados do depósito, sob pena de perda da prioridade.

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Sobre a marca

Titular
DETECSUL INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
11.192.771/0001-44
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
6 de dezembro de 2011
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2863Extinção18/11/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2310Registro14/04/2015

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2307Deferimento24/03/2015

    Deferimento do pedido (em retificação)

  4. RPI nº 2300Deferimento03/02/2015

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2286PublicaçãoEsta publicação29/10/2014

    Republicação de pedido (por perda da prioridade)

  6. RPI nº 2173Publicação28/08/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  7. RPI nº 2158Exigência15/05/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).