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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2014

FRUITBLEND

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2286, 29 de outubro de 2014NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 31

Sinal publicado

FRUITBLEND
Processo INPI
831269111
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca é constituida por "FRUITBLEND", sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

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Sobre a marca

Titular
PREMIUM NUTRITIONAL PRODUCTS, INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
25 de novembro de 2011
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

3
  1. RPI nº 2298Petição21/01/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2286IndeferimentoEsta publicação29/10/2014

    Indeferimento do pedido

  3. RPI nº 2150Publicação20/03/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.