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Revista da Propriedade Industrial, 29 de outubro de 2014

Processo nº 828847797

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2286, 29 de outubro de 2014FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
828847797
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110449531 (01/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CLASSIC MEDIA, LLC. Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110449542 (01/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CLASSIC MEDIA, LLC. Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

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Sobre a marca

Titular
CLASSIC MEDIA, LLC.
Procurador ou escritório
I. C. (pessoa física)
Data de depósito
14 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2562Renovação11/02/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2286PetiçãoEsta publicação29/10/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2286PetiçãoEsta publicação29/10/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2037Registro19/01/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2020Deferimento22/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.