CONFORME
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850120070198 (14/05/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: ADVOCACIA PIETRO ARIBONI S/C Cessionário: BR PLAST PARTICIPAÇÕES S.A.
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110047295 (20/12/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: CONFORME INDÚSTRIA PLÁSTICA LTDA Procurador: Advocacia Pietro Ariboni S/C Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA OS DADOS DO TITULAR JÁ SE ENCONTRAREM CONFORME SOLICITADO.
Sobre a marca
- Titular
- DVG INDUSTRIAL LTDA
- 02.246.955/0001-59
- Procurador ou escritório
- Minas Marca e Patente
- Data de depósito
- 5 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2285PetiçãoEsta publicação21/10/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2285Petição21/10/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de TRANSFERÊNCIA, observando o disposto no complemento.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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