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Revista da Propriedade Industrial, 21 de outubro de 2014

POMAR SABOR SATISFAÇÃO SAÚDE

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2285, 21 de outubro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca POMAR SABOR SATISFAÇÃO SAÚDE
Processo INPI
817727159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000678 (01/10/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO MM JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO - COMARCA DE ARAGUARI - JUSTIÇA COMUM - FÓRUM DR. OSVALDO PIERUCCETTI - PROCESSO Nº 1335958-34.2008.8.13.0035 (0035 08 133595-8) - OFÍCIO Nº 313/2014 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 239658.

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Sobre a marca

Titular
POMAR S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL
48.081.848/0001-19
Procurador ou escritório
L. O. (pessoa física)
Data de depósito
24 de fevereiro de 1994
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2346Extinção22/12/2015

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2285JudicialEsta publicação21/10/2014

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 1794Registro24/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1772Deferimento21/12/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1551Publicação26/09/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 1442Recurso provido11/08/1998

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.

  7. RPI nº 1274Recurso02/05/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 1245Indeferimento11/10/1994

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

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