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Revista da Propriedade Industrial, 14 de outubro de 2014

Processo nº 902362887

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2284, 14 de outubro de 2014FigurativaPedido definitivamente arquivadoClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
902362887
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1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130089578 (16/05/2013) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Requerente: VALMOR INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Procurador: VERA LÚCIA DIAS LINDNER Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Segundo o parágrafo único da resolução PR nº 21/2013, o pedido de devolução de prazo baseado na justa causa deverá ser apresentado ao INPI na vigência do prazo previsto na LPI para a prática do ato ou em até cinco dias após a cessação da justa causa, sob pena de preclusão. No pedido em exame o documento que atesta o impedimento cobre o período de 13/10/2012 a 26/01/2013 e a petição de devolução só foi protocolada em 16/05/2013, portanto, fora do prazo.

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Sobre a marca

Titular
VALMOR INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
08.934.728/0001-00
Procurador ou escritório
V. L. (pessoa física)
Data de depósito
23 de fevereiro de 2010
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2284PetiçãoEsta publicação14/10/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2203Arquivamento26/03/2013

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  3. RPI nº 2180Deferimento16/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 2076Publicação19/10/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.