LOJAS NO PARAGUAI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. O indeferimento pelo artigo 128 da LPI ocorreu, pois na petição de "Cumprimento de exigência", a requerente comprova que alterou a atividade, em 02 de junho de 2014, para comportar a especificação apresentada. Sendo assim, a alteração da atividade foi posterior à data do depósito.
Sobre a marca
- Titular
- AGENCIA DE VIAGENS TAROBA LTDA
- 07.152.858/0001-10
- Procurador ou escritório
- A. P. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de fevereiro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2283IndeferimentoEsta publicação07/10/2014
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Decisão de não conhecer da petição
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.