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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2014

DROGARIA E FLORA SÃO JORGE

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias. O ato publicado nesta edição: indeferimento do pedido.
IndeferimentoRPI nº 2282, 30 de setembro de 2014NominativaPedido de registro de marca indeferido (sem interposição de recurso)Classe 35

Sinal publicado

DROGARIA E FLORA SÃO JORGE
Processo INPI
904129578
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS024

Indeferimento do pedido

Indeferimento

O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.

Teor da publicação

A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 902481908 (SACOLÃO SÃO JORGE), Processo 902482262 (SUPERMERCADO SÃO JORGE), Processo 902918249 (ATACADO SÃO JORGE), Processo 902918737 (SUPERMERCADO SÃO JORGE) e Processo 902918788 (SACOLÃO SÃO JORGE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

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Sobre a marca

Titular
DROGARIA E FLORA SÃO JORGE LTDA
17.277.252/0001-65
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
5 de outubro de 2011
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

2
  1. RPI nº 2282IndeferimentoEsta publicação30/09/2014

    Indeferimento do pedido

  2. RPI nº 2140Publicação10/01/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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DROGARIA E FLORA SÃO JORGE, Indeferimento na RPI nº 2282 | TrademarkIQ