UTILITÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência efetuada não foi respondida de forma satisfatória, uma vez que a atividade compatível com todos os serviços visados, enquanto pessoa física, não foi comprovada. Ainda que fosse protocolada uma petição de transferência de titularidade visando transferir o pedido de pessoa física para jurídica, restaria necessária a comprovação de atividade da pessoa cedente, sem a qual a marca não poderia passar à pessoa jurídica.
Sobre a marca
- Titular
- S. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 22 de fevereiro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2282IndeferimentoEsta publicação30/09/2014
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.