IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência efetuada não foi respondida de forma satisfatória, uma vez que a atividade compatível com todos os serviços visados, enquanto pessoa física, não foi comprovada. Ainda que fosse protocolada uma petição de transferência de titularidade visando transferir o pedido de pessoa física para jurídica, restaria necessária a comprovação de atividade da pessoa cedente, sem a qual a marca não poderia passar à pessoa jurídica.
RPI 2282
30/09/2014