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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2014

Processo nº 830054006

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2282, 30 de setembro de 2014FigurativaRegistro de marca extintoClasse 18

Sinal publicado

Processo INPI
830054006
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 850120120198 (25/07/2012) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: MOLITOR & MOLITOR LTDA-ME Procurador: CRUZEIRO/NEWMARC PATENTES E MARCAS LTDA. Detalhes do despacho:Exigência para complementação de pagamento publicada na RPI 2278 de 02/09/2014, por erro material. Complementação realizada através da GRU 00000281204922860.

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Sobre a marca

Titular
MOLITOR & MOLITOR LTDA - ME
05.690.430/0001-04
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
11 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 18

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2676Extinção19/04/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2326Petição04/08/2015

    Ato de prejudicar petição

  3. RPI nº 2313Petição05/05/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2282Despacho anuladoEsta publicação30/09/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2278Exigência02/09/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  7. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1991Publicação03/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.