BELSHINA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 810100325660 (28/06/2010) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: BELSHINA JOINT STOCK COMPANY Procurador: GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL Detalhes do despacho:Trata-se de petição rotulada de processo administrativo de nulidade, protocolada sob o nº WB 810100325660 28/06/2010, requerida por BELSHINA JOINT STOCK COMPANY, contra a concessão do presente registro.Todavia, deve a mesma não ser conhecida, nos termos do art. 216, § 2º da Lei 9.279/96, uma vez que não foi apresentada procuração para Alberto Jeronimo Guerra Neto, escritório GUERRA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, declarado como procurador, na folha da petição.
Sobre a marca
- Titular
- BELSHINA - BELARUS COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA
- 00.341.139/0001-07
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 30 de agosto de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2282ArquivamentoEsta publicação30/09/2014
Arquivamento de petição por falta de procuração
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.