Processo nº 828735840
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110455618 (18/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SANYANG INDUSTRY & CO., LTD. Procurador: SÉRGIO LUIS DE SOUZA VIEIRA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DO EXAME DA PETIÇÃO 810110455558 DE 18/08/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 828735832, DO MESMO TITULAR.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110455558 (18/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SANYANG INDUSTRY & CO., LTD. Procurador: SÉRGIO LUIS DE SOUZA VIEIRA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- SANYANG MOTOR CO., LTD.
- Procurador ou escritório
- Portfolio Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de setembro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2282PetiçãoEsta publicação30/09/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2282Petição30/09/2014
Deferimento da petição
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.