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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2014

CANAÃ MÓVEIS INFANTÍS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2282, 30 de setembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca CANAÃ MÓVEIS INFANTÍS
Processo INPI
828647054
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000627 (11/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - 2ª SECRETARIA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE ARAPONGAS - PR - AUTOS Nº 0006658-93.2014.8.16.0045 - OFÍCIO Nº 0689/2013 - PROCESSO INPI Nº 125449/2014.

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Sobre a marca

Titular
CANAÃ INDÚSTRIA MOVELEIRA LTDA - EPP
04.672.963/0001-92
Procurador ou escritório
Aramarcas Propriedade Intelectual
Data de depósito
14 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2602Renovação17/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2332Judicial15/09/2015

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2282JudicialEsta publicação30/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1988Deferimento10/02/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1865Publicação03/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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