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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 810100306809 (20/04/2010) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: EXIDE TECHNOLOGIES GMBH Procurador: PINHEIRO PALMER ADVOGADOS Detalhes do despacho:ANULADO O DEFERIMENTO DA PRESENTE PETIÇÃO, PUBLICADA NA RPI 2236 DE 12/11/2013, TENDO EM VISTA TAL PETIÇÃO TER SIDO AFETADA ERRONEAMENTE
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140008866 (17/01/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: Exide Technologies GmbH Procurador: Pinheiro Palmer Advogados Detalhes do despacho:ALEGAÇÕES PROCEDENTES, POIS NA PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO Nº 810100306809 DE 20/04/2010, NÃO INCLUIU O PRESENTE PROCESSO, JÁ QUE OS TITULARES SÃO DISTINTOS.
Sobre a marca
- Titular
- EXIDE TECHNOLOGIES GMBH
- Procurador ou escritório
- PINHEIRO PALMER ADVOGADOS
- Data de depósito
- 10 de abril de 2003
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
- RPI nº 2282Retificação30/09/2014
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2282Despacho anuladoEsta publicação30/09/2014
Anulação de despacho (em petição)
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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