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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2014

SUPERMERCADOS HIROTA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2282, 30 de setembro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

SUPERMERCADOS HIROTA
Processo INPI
820157023
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110156790 (23/09/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: SUPERMERCADO HIROTA LTDA Procurador: SPI MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
SUPERMERCADO HIROTA LTDA
56.527.062/0001-00
Procurador ou escritório
SPI MARCAS E PATENTES
Data de depósito
8 de agosto de 1997
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2652Renovação03/11/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2282RenovaçãoEsta publicação30/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1654Registro17/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1637Deferimento21/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1481Exigência25/05/1999

    Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.