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Revista da Propriedade Industrial, 30 de setembro de 2014

VISTO MANIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2282, 30 de setembro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

VISTO MANIA
Processo INPI
819981150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110154788 (21/09/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: CELSO RUBEM LAGO & CIA LTDA ME Procurador: D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA. Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI

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Sobre a marca

Titular
GUSA ESPORTES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
08.775.981/0001-50
Procurador ou escritório
D' MARK REGISTROS DE MARCAS E PATENTES S/S LTDA
Data de depósito
21 de julho de 1997
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2629Renovação25/05/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2469Petição02/05/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2282RenovaçãoEsta publicação30/09/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1589Recurso provido19/06/2001

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  6. RPI nº 1493Recurso17/08/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1477Indeferimento27/04/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.