CAFÉ CANCUN
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000636 (18/09/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELO(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A)DA CENTRAL DE PRECATÓRIAS DE SÃO PAULO - CAPITAL - PROCESSO Nº 00008942420105020008 (00894201000802008) - MANDADO Nº 03149/2014 - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 237927.
Sobre a marca
- Titular
- GAMA FORTE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
- 68.965.599/0001-31
- Procurador ou escritório
- LILIAN DE MELO SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Data de depósito
- 20 de fevereiro de 1995
Histórico de despachos
11Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2282JudicialEsta publicação30/09/2014
Notificação de procedimento judicial
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.