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Revista da Propriedade Industrial, 23 de setembro de 2014

SOROCARD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2281, 23 de setembro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

SOROCARD
Processo INPI
901045330
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110454987 (16/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Procurador: CANNON MARCAS E PATENTES S/C LTDA. Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DA PETIÇÃO 810110454977 DE 16/08/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 901383619, DO MESMO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
04.814.563/0001-74
Procurador ou escritório
Cannon Marcas e Patentes
Data de depósito
14 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2726Petição04/04/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2590Renovação25/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2281PetiçãoEsta publicação23/09/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  6. RPI nº 2208Transferência30/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  7. RPI nº 2078Registro03/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2071Deferimento14/09/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1974Publicação04/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.