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Revista da Propriedade Industrial, 16 de setembro de 2014

Ton Carfi

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2280, 16 de setembro de 2014NominativaPedido definitivamente arquivadoClasse 41

Sinal publicado

Ton Carfi
Processo INPI
902834134
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800130116358 (11/06/2013) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.1) Requerente: WELLINGTON CARFI DOS SANTOS Procurador: JONATHAN NEMER Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Exigência para complementação do pagamento não foi cumprida.

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Sobre a marca

Titular
W. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
J. N. (pessoa física)
Data de depósito
5 de agosto de 2010
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2294Arquivamento23/12/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2280PetiçãoEsta publicação16/09/2014

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2267Exigência17/06/2014

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2070Publicação08/09/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.