RGF
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS402
Anulação de despacho (em processo)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Anulado o deferimento do pedido publicado na RPI 2150, de 20/03/2012, e a concessão do registro publicada na RPI 2176, de 18/09/2012, tendo em vista incorreção na especificação.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850130137654 (16/07/2013) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: RECRUIT HOLDINGS CO., LTD. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Alterada a especificação conforme solicitado na petição em referência e conforme documentação de prioridade unionista apresentada.
Sobre a marca
- Titular
- RECRUIT HOLDINGS CO., LTD.
- Procurador ou escritório
- Custódio de Almeida & CIA
- Data de depósito
- 27 de julho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Republicação de pedido
- RPI nº 2280Retificação16/09/2014
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2280Despacho anuladoEsta publicação16/09/2014
Anulação de despacho (em processo)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.