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Revista da Propriedade Industrial, 16 de setembro de 2014

S&P

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2280, 16 de setembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
821923803
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800140145228 (02/07/2014) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SOLER & PALAU VENTILATION GROUP, S.L. Procurador: Vilela Coelho Sociedade de Advogados

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Sobre a marca

Titular
SOLER & PALAU VENTILATION GROUP, S.L.
Data de depósito
25 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2801Retificação10/09/2024

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2793Renovação16/07/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2671Petição15/03/2022

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Ato de prejudicar petição

  5. RPI nº 2443Petição31/10/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2431Exigência08/08/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2280RenovaçãoEsta publicação16/09/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2278Petição02/09/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1748Registro06/07/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  10. RPI nº 1684Deferimento15/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1502Publicação19/10/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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