CONJUNTO CHAMA VIVA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815819765
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110449962 (02/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL MINISTÉRIO DA ÚLTIMA HORA Procurador: PAULO AFONSO PEREIRA Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DO EXAME DA PETIÇÃO 810110449944 DE 02/08/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 815819773, DO MESMO TITULAR.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110449944 (02/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL MINISTÉRIO DA ÚLTIMA HORA Procurador: PAULO AFONSO PEREIRA Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.
Sobre a marca
- Titular
- IGREJA EVANGÉLICA PENTECOSTAL MINISTÉRIO CHAMA VIVA
- 91.557.793/0001-08
- Procurador ou escritório
- Sko Oyazárbal
- Data de depósito
- 2 de outubro de 1990
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2279PetiçãoEsta publicação09/09/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2279Petição09/09/2014
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.
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