(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 2 de setembro de 2014

INNOVATION BY ANTARES

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2278, 2 de setembro de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
831048522
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Tendo em vista o contido na petição inicial quanto à carta de acordo de convivência emitida pela empresa Antares Áudio e Video Ltda, apresente documentos que comprovem o vínculo de grupo econômico entre esta empresa e a empresa requerente. Alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos de ambas as empresas de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
INNOVATION AUDIO E VIDEO LTDA EPP
04.019.461/0001-67
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
29 de junho de 2011
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2290Arquivamento25/11/2014

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  2. RPI nº 2278ExigênciaEsta publicação02/09/2014

    Exigência de mérito

  3. RPI nº 2275Despacho anulado12/08/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2272Indeferimento22/07/2014

    Indeferimento do pedido

  5. RPI nº 2132Publicação16/11/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.