SOYGRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000563 (19/08/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:ANOTADA A INDISPONIBILIDADE DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ - 5ª VARA FEDERAL DE MARINGÁ - EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.30.10939-9/PR - APENSO(S) 97.30.15785.5, 98.30.12681.1 - OFÍCIO Nº 7983510-A/F - CONTROLE DE DOCUMENTOS INPI - PROTOCOLO Nº 236024.
Sobre a marca
- Titular
- OLVEBRA INDUSTRIAL S/A
- 89.028.575/0001-26
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 21 de março de 1991
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2278JudicialEsta publicação02/09/2014
Notificação de procedimento judicial
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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