Revista da Propriedade Industrial, 26 de agosto de 2014
VILLA CAVALCARE CONDOMÍNIO E CENTRO EQUESTRE
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Em conformidade com a imagem digital da marca apresentada na petição inicial, alterado o elemento nominativo da marca para "VILLA CAVALCARE CONDOMÍNIO E CENTRO EQUESTRE".
Sobre a marca
- Titular
- CSC COMERCIO ATACADISTA LTDA ME
- 04.908.931/0001-43
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 29 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2277DeferimentoEsta publicação26/08/2014
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.