RESTAURANTE MARAVILHA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 825674573 (POUSADA MARAVILHA FERNANDO DE NORONHA) e Processo 900720603 (TRIO MARAVILHA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica consignado a título de eventual recurso contra o indeferimento que o processo 827706634 (BUFFET MARAVILHA) está SOBRESTADO.
Sobre a marca
- Titular
- CECILIA CONCEICAO DOMINGOS ME
- 61.736.765/0001-89
- Procurador ou escritório
- ABM Marcas
- Data de depósito
- 17 de agosto de 2011
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
2- RPI nº 2277IndeferimentoEsta publicação26/08/2014
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.