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Revista da Propriedade Industrial, 26 de agosto de 2014

SEATRADE

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2277, 26 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 39

Sinal publicado

Processo INPI
821243527
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140102825 (30/05/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: SEATRADE SERVIÇOS PORTUÁRIOS E LOGÍSTICOS LTDA . Procurador: Maria Aparecida Pereira Gonçalves

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
SEATRADE REEFER CHARTERING N.V.
Procurador ou escritório
Roberto M C Freire Marcas e Patentes
Data de depósito
30 de novembro de 1998
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2352Petição02/02/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2343Caducidade01/12/2015

    Extinção de registro pela caducidade

  3. RPI nº 2330Caducidade01/09/2015

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2277CaducidadeEsta publicação26/08/2014

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 1681Registro25/03/2003

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO EM RETIFICAÇÃO, conforme o indicado no complemento fixando-se a data desta RPI para início de sua vigência. O certificado de registro estará a disposição do Titular na recepção do INPI, após 60(sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MICT..

  6. RPI nº 1655Registro24/09/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1639Deferimento04/06/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1467Publicação17/02/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.