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Revista da Propriedade Industrial, 26 de agosto de 2014

DE-ION

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2277, 26 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
770143687
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
E. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
7 de junho de 1977

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2363Petição19/04/2016

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2277ExtinçãoEsta publicação26/08/2014

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1850Renovação20/06/2006

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1342Transferência20/08/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1266Renovação07/03/1995

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1170Recurso04/05/1993

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1128Exigência14/07/1992

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1060Recurso26/03/1991

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  9. RPI nº 1038Caducidade23/10/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  10. RPI nº 947Caducidade13/12/1988

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.