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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

REDFOX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
828844372
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110440833 (06/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: REDFOX TEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME. Procurador: DILERMAR RIBEIRO SCHAEWER Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DO EXAME DA PETIÇÃO 810110440842 DE 06/07/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 902476211, DO MESMO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
W M RIBEIRO CONFECÇÕES - ME
11.515.719/0001-81
Procurador ou escritório
Proa Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2543Renovação01/10/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2278Petição02/09/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2276PetiçãoEsta publicação19/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2206Transferência16/04/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2019Registro15/09/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1999Deferimento28/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.