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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

LIMONADA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca LIMONADA
Processo INPI
827472307
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140021933 (06/02/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: CONFECÇÕES PAM PAM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: CONE SUL ASSESSORIA EM PROPRIDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL LTDA

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Sobre a marca

Titular
CONFECCOES PAM PAM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
44.186.054/0001-69
Data de depósito
21 de junho de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2767Caducidade16/01/2024

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2752Caducidade03/10/2023

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2737Exigência20/06/2023

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2689Caducidade19/07/2022

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2276PetiçãoEsta publicação19/08/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1927Registro11/12/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1917Deferimento02/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1802Publicação19/07/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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