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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

PLASTO

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

PLASTO
Processo INPI
824505433
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 20110110397 (26/10/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: PLASTO ADHESIFS Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:APRESENTE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A ALTERAÇÃO DE HOLDING URGO PLAST - HUP PARA PLASTO S.A. A FIM DE COMPROVAR A TITULARIDADE.

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Sobre a marca

Titular
P. A. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
12 de abril de 2002
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2453Petição09/01/2018

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2448Extinção05/12/2017

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2288Petição11/11/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2276ExigênciaEsta publicação19/08/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1904Transferência03/07/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1894Registro24/04/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1877Deferimento26/12/2006

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1637Publicação21/05/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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