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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

EKA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

EKA
Processo INPI
822082764
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140045826 (17/03/2014) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: AKZO NOBEL CHEMICALS INTERNATIONAL B.V. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
Nouryon Chemicals International B.V.
Data de depósito
5 de outubro de 1999
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2772Renovação20/02/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2492Petição09/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2404Renovação31/01/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2401Petição10/01/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2395Petição29/11/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2394Petição22/11/2016

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2276PetiçãoEsta publicação19/08/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1734Registro30/03/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1719Deferimento16/12/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1509Publicação07/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.