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Revista da Propriedade Industrial, 19 de agosto de 2014

Processo nº 819326631

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2276, 19 de agosto de 2014FigurativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 819326631
Processo INPI
819326631
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110442146 (08/07/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S.A. Procurador: CARLOS JOSE DOS SANTOS LINHARES Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FORNO DE MINAS ALIMENTOS S.A.
03.870.455/0001-56
Procurador ou escritório
Linhares Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de maio de 1996

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2516Renovação26/03/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2312Renovação28/04/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2276PetiçãoEsta publicação19/08/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2190Transferência26/12/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1850Transferência20/06/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1590Transferência26/06/2001

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1527Transferência11/04/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1469Registro02/03/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1452Deferimento03/11/1998

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1391Publicação29/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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