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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2014

REDIVUE TIP

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: concessão de registro.
RegistroRPI nº 2275, 12 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

REDIVUE TIP
Processo INPI
824589998
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS158

Concessão de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

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Sobre a marca

Titular
GE HEALTHCARE UK LIMITED
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
15 de maio de 2002
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2829Extinção25/03/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2275RegistroEsta publicação12/08/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2274Recurso provido05/08/2014

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 1968Transferência23/09/2008

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 1921Recurso30/10/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1905Recurso10/07/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  7. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1878Deferimento02/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1641Publicação18/06/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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