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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2014

LOVE PARADE

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: concessão de registro.
RegistroRPI nº 2275, 12 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca LOVE PARADE
Processo INPI
823689743
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS158

Concessão de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850110024699 (11/11/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: LOVE PARADE BERLIN GMBH MEDIEN-, PRODUKTIONS-, VERWERTUNGS- UND VERANSTALTUNGSGESELLSCHAFT Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a alteração na especificação.

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Sobre a marca

Titular
LOVE PARADE BERLIN GMBH MEDIEN-, PRODUKTIONS-, VERWERTUNGS- UND VERANSTALTUNGSGESELLSCHAFT
Procurador ou escritório
Bhering Advogados
Data de depósito
28 de março de 2001
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2829Extinção25/03/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2398Petição20/12/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2275RegistroEsta publicação12/08/2014

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2275Recurso provido12/08/2014

    Recurso provido (outros)

  5. RPI nº 2140Recurso10/01/2012

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 2123Deferimento13/09/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1884Publicação13/02/2007

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  8. RPI nº 1858Exigência15/08/2006

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  9. RPI nº 1586Publicação29/05/2001

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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