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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2014

REVISTA DO JORNALEIRO DINAP

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2275, 12 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

REVISTA DO JORNALEIRO DINAP
Processo INPI
820895741
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110426261 (30/05/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO Procurador: LAURA CRISTINA SANCHES COLUCCI Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI ANOTADA NA RPI 2272 DE 22/07/2014.EM ATENDIMENTO A PET. 810110426095 DE 30/05/2011.

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Sobre a marca

Titular
TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
61.438.248/0001-23
Procurador ou escritório
Sonia Maria D'Elboux
Data de depósito
4 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2679Extinção10/05/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2278Renovação02/09/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2275PetiçãoEsta publicação12/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2272Petição22/07/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1604Registro02/10/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1582Deferimento02/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1454Publicação17/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.