CIGANA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110435258 (27/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS BJ LTDA- EPP Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110435260 (27/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS BJ LTDA- EPP Procurador: SILVIO DARRE JUNIOR Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Sobre a marca
- Titular
- M.M.R. COSMÉTICOS LTDA
- 04.376.249/0001-57
- Procurador ou escritório
- Darré Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 4 de julho de 1989
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
14Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Indeferimento da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
- RPI nº 2275PetiçãoEsta publicação12/08/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2275PetiçãoEsta publicação12/08/2014
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.