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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

MANOEL BERNARDES

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
900243716
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110432668 (17/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: MANOEL BERNARDES COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Procurador: MARCOS WILLIAM SANTOS Detalhes do despacho:POR CARECER DE OBJETO, UMA VEZ QUE A ALTERAÇÃO REQUERIDA, JÁ FOI AVERBADA ATRAVÉS DO EXAME DA PETIÇÃO 81010432671 DE 17/06/2011 PROTOCOLADA JUNTO AO PROCESSO 900243643, DO MESMO TITULAR.

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Sobre a marca

Titular
MANOEL BERNARDES PARTICIPACOES S/A.
13.157.814/0001-86
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
20 de março de 2007
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2538Renovação27/08/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2507Registro22/01/2019

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2421Petição30/05/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2274PetiçãoEsta publicação05/08/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2026Registro03/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2011Deferimento21/07/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1905Publicação10/07/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.