MANOEL BERNARDES
Sinal publicado
- Processo INPI
- 830295135
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110432678 (17/06/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: MANOEL BERNARDES COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A Procurador: MARCOS WILLIAM SANTOS Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O DEFERIMENTO DA PET. (WB) 81010432671, DE 17/06/2011, DE MESMO OBJETO.
Sobre a marca
- Titular
- MANOEL BERNARDES PARTICIPACOES S/A.
- 13.157.814/0001-86
- Procurador ou escritório
- M. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 21 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
- RPI nº 2274PetiçãoEsta publicação05/08/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.