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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

DEPYL ACTION

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
828566577
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301140000483 (23/07/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Julgados improcedentes os pedidos da parte autora nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Outrossim, revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida, devendo o INPI dar seguimento à análise dos processos administrativos relativos aos pedidos de registro de marca nº828397759 e 828014167.

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Sobre a marca

Titular
Depyl Action Depilações Ltda. - EPP
04.447.683/0001-80
Procurador ou escritório
NEVES E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Data de depósito
9 de junho de 2006
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2517Extinção02/04/2019

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2479Petição10/07/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2280Judicial16/09/2014

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2274JudicialEsta publicação05/08/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  6. RPI nº 2019Judicial15/09/2009

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  7. RPI nº 1946Registro22/04/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1942Deferimento25/03/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1859Publicação22/08/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.