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Revista da Propriedade Industrial, 5 de agosto de 2014

CREMER

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (outros).
Recurso providoRPI nº 2274, 5 de agosto de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 03

Sinal publicado

CREMER
Processo INPI
824676017
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS370

Recurso provido (outros)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 20070037647 (26/03/2007) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: CREMER S/A Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:Recurso conhecido e provido. Mantido o deferimento do pedido de registro, observada a alteração da especificação.

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Sobre a marca

Titular
CREMER S/A
82.641.325/0001-18
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
19 de junho de 2002
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2765Renovação02/01/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2275Registro12/08/2014

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2274Recurso providoEsta publicação05/08/2014

    Recurso provido (outros)

  4. RPI nº 2001Petição12/05/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  5. RPI nº 1922Recurso06/11/2007

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1922Despacho anulado06/11/2007

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1899Registro29/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1881Deferimento23/01/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1647Publicação30/07/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.