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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

VENTO DO MAR

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: requerimento provido (nulo o registro).
NulidadeRPI nº 2273, 29 de julho de 2014MistaRegistro de marca nuloClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
901416819
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS530

Requerimento provido (nulo o registro)

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850110015086 (27/10/2011) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: D R A DE CARVALHO Procurador: ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Detalhes do despacho:PROCESSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. DECLARO NULO O REGISTRO NOS TERMOS DO ART. 168 DA LEI 9279/96, EM FACE DA INFRINGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 124 INCISO XIX DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REG. N.º 900118571.

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Sobre a marca

Titular
POUSADA VENTO DO MAR LTDA
10.562.885/0001-76
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
22 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2273NulidadeEsta publicação29/07/2014

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2173Nulidade28/08/2012

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  3. RPI nº 2126Registro04/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2111Deferimento21/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.