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Revista da Propriedade Industrial, 29 de julho de 2014

VITALIS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2273, 29 de julho de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
820002860
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140117791 (20/06/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: WIN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: Sul América Marcas e Patentes S/C Ltda.

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Sobre a marca

Titular
VITALIS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
42.315.432/0001-31
Procurador ou escritório
I. P. (pessoa física)
Data de depósito
8 de agosto de 1997
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2601Caducidade10/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2406Caducidade14/02/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  4. RPI nº 2394Exigência22/11/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2273CaducidadeEsta publicação29/07/2014

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2262Renovação13/05/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1633Registro23/04/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1602Recurso provido18/09/2001

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  9. RPI nº 1496Recurso08/09/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  10. RPI nº 1480Indeferimento18/05/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  11. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.