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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2014

DRAGODERM

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2272, 22 de julho de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

DRAGODERM
Processo INPI
830164308
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 20110065983 (22/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Cessionário: SYMRISE AG Detalhes do despacho:CED 1: HAARMANN & REIMER GMBH (006858856, 820286737, 820309613, 820684627, 824033990, 824034007, 824038681, 824038690, 824099974) CED2 : DRAGOCO GERBERDING & CO AG (OS 9 PROCESSOS ACIMA MAIS : 817817255, 825331064, 825331102, 825331072, 825331056, 825331110, 825315697, 825315670, 825331080, 825315700, 825315689, 825315727). CED3 : SYMRISE GMBH & CO KG ( PARA 91 PROCESSOS).

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Sobre a marca

Titular
SYMRISE AG
Data de depósito
8 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2640Renovação10/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2272PetiçãoEsta publicação22/07/2014

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2121Registro30/08/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2110Deferimento14/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.