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Revista da Propriedade Industrial, 22 de julho de 2014

Processo nº 820797804

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2272, 22 de julho de 2014FigurativaRegistro de marca extintoClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
820797804
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850130230765 (27/11/2013) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: Bel S.A. Procurador: Mônica Loron Guimarães

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Sobre a marca

Titular
ZD ALIMENTOS S.A
56.073.307/0001-77
Procurador ou escritório
M. G. (pessoa física)
Data de depósito
24 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2662Extinção11/01/2022

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2447Petição28/11/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2344Renovação08/12/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2272PetiçãoEsta publicação22/07/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2095Transferência01/03/2011

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1705Transferência09/09/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1586Registro29/05/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1561Deferimento05/12/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1447Publicação15/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.