HYDROVITON
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817817255
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 20110065983 (22/06/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: MONTAURY PIMENTA, MACHADO & VIEIRA DE MELLO ADVOGADOS Cessionário: SYMRISE AG Detalhes do despacho:CED 1: HAARMANN & REIMER GMBH (006858856, 820286737, 820309613, 820684627, 824033990, 824034007, 824038681, 824038690, 824099974) CED2 : DRAGOCO GERBERDING & CO AG (OS 9 PROCESSOS ACIMA MAIS : 817817255, 825331064, 825331102, 825331072, 825331056, 825331110, 825315697, 825315670, 825331080, 825315700, 825315689, 825315727). CED3 : SYMRISE GMBH & CO KG ( PARA 91 PROCESSOS).
Sobre a marca
- Titular
- SYMRISE AG
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 6 de maio de 1994
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2272PetiçãoEsta publicação22/07/2014
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.